Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

Art . 131. - A execução da sanção disciplinar apli– cada poderá ser suspensa condicionalmente, por seis meses quando a critério do Diretor do Estabelecimen to, as circunstâncias, a gravidade e a personalidade do interno autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas . Art . 132. - Se durante o período de suspensão condicional, o interno não cometer faltas, extinguir-se-a a punibilidade. Art . 133. - Cometendo o interno nova falta, du– rante o período de suspensão condicional, será a san- ção suspensa executada cumulativamente com a que vier a sofrer . Art. 134. - A execução de sanção disciplinar será suspensa quando o órgão médico do Sistema Peniten ciário o desaconselhar, por motivo de saúde, em pare· cer acolhido pela Superintendência . Art. 135. - O infrator recolhido à cela de seguran– ça ou cela de segurança especial deverá · ter visita mé• dica diária, e, semanalmente, banho de sol por uma hora . Art . 136. - O tempo de isolamento preventivo do infrator será sempre computado no prazo de duração da sanção disciplinar aplicada. SECÇÃO IV Do Processo Disciplinar Art . 137. - Cometida a infração, deverá o interno ser conduzido à Inspetoria do Estabelecimento para a lavratura da ocorrência. Art. 138. - O Inspetor do dia poderá, tendo em conta a gravidade da falta, determinar se o interno deve ou não ser isolado preventivamente . Art. 139. - Registrada a ocorrência, o Inspetor a comunicará, no fim do serviço, ao Chefe de Segurança, o qual decidirá sobre as medidas que deverão ser ado– tadas. Art. 140. - O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao Diretor do Estabelecimen– to, a fim de que este mantenha ou revogue as provi– dências inicialmente tomadas . Art . 141. - Cabe ao Diretor do Estabelecimento encaminhar à Comissão de Classificação de Tratamen– to, no prazo máximo de 24 horas, a comunicação a que se refere o ar tigo anterior. - 30-

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