Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

• o SECÇÃO III Da Aplicação das Sanções Art. 125. - Na aplicação das sanções disciplina– res, ter-se-ão em conta os antecedentes do interno, o motivo que determinou a falta, as circunstâncias em que ocorreu e as consequências que acarretou. Art . 126 . - As sanções disciplinares de isolamen– to na própria cela ou em alojamento especial, bem co– mo a de isolamento, não ultrapassarão o prazo de ses– senta dias e a de reclusão em cela de segurança espe– cial não passará de trinta dias para cada falta cometi– da. Art. 127. - Compete ao Diretor do Estabelecimen– to aplicar as sanções disciplinares, excetuada a trans– ferência de estabelecimento, de competência exclusivé:l ao Superintendente do Sistema Penal . Art . 128. - As sanções disciplinares serão aplica– das isolada ou cumulativamente . Art . 129. - São circunstâncias que sempre ate· nuam a sanção : I - A personalidade abonadora do interno; II - a ausência de faltas anteriores, III ser menor de ~l anos e maior de 60 anos; IV ter sido de somenos importância sua coo peração na falta; V ter confessado, espontaneamente, a autoria da falta, ignorada ou computada a outrem; VI ter agido sob coação a que podia resistir; VII - ter procurado, logo após a falta, evitar ou 1ninorar suas consequências; Art. 130. - São circunstâncias que sempre agra– vam a sanção : I - A personalidade desabonadora do interno; II - a reincidência; III - promover ou organizar a cooperação na fal– ta ou dirigir a atividade dos demais; IV ter coagido ou instruído outros internos à prática de faltas; V ter praticado a falta quando, em virtude de confiança nele depositada pelas autoridade~ administrativas, gozava da liberação de al· guma ou algumas normas gerais de segu– rança; VI - ter agido em conluio com funcionários. -29-

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