Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

SECÇÃO Il Das Sançõe s Disciplinares Art . 118 . - São aplicáveis aos internos infratores as seguintes sanções principais : I - Repreensão; II - isolamento na própria cela, ou em aloja– mentos especiais nos estabelecimentos que não disponham de celas individuais; III - isolamento em cela de segurança; IV - transferência de estabelecimento; V - isolamento em cela de segurança especial. Art. 119. - São consideradas sanções secundárias. I - perda de favores; II - suspensão de visita concedida em caráter de favor; III - rebaixamento de classificação disciplinar, IV - apreensão de valores ou objetos. Art. 120. - A cela de segurança terá as mesmas dimensões das celas comuns, com higiene, areação e iluminação satisfatórias, mas guarnecidas apenas com instalações sanitárias, cama e colchão . Art . 121. - A cela de segurança especial terá guar– nição compatível com a periculosidade revelada pelo interno, mas não poderá prescindir de luz e ventilação suficientes. Art . 122. - O rebaixamento de classificação discl· plinar poderá verificar-se para qualquer conceito de grau inferior . Art . 123. - Quando o rebaixamento for para con– ceito negativo, a autoridade competente determinará o prazo durante o qual vigorará tal enquadramento. Art . 124. - A pena de apreensão será sempre apll– cada, quando o interno tiver em seu poder, irregular– mente, valor ou objeto . Parágrafo único - Desde que não sejam obtidos por meios ilícitos, os valores e objetos apreendidos se– rão devolvidos quando for o interno posto em liberda– de . - 28- • •

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