Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

• Art . 108. - Não poderá prestar trabalho externo sentenciado cuja situação processual estiver pendente em outro inquérito, processo ou recurso . Art. 109. - O Superintendente comunicará ao Es– tabelecimento onde estiver classificado o interno, a ne– cessidade do trabalho externo, especificando a respec– tiva. natureza . Art . 110. - Cabe ao órgão de Classificação do Sis– tema indicar ao Superintendente os internos enquadra– dos nas condições para trabalho externo, estabelecidas neste Regulamento . Art. 111. - O interno que produzir atividade ren– dosa, sem prejuízo do salário a que fizer jus, receberá participação no lucro auferido com a comercialização do produto, a ser fixada pela Direção, ouvidos os ór– gãos de assessoramento. Art. 112. - Quando a atividade não for rendosa, o salário penitenciário será fixado pelo Diretor do Es– tabelecimento, tendo em conta a natureza do trabalho, o resultado e a perfeição com que se executar . Art . 113. - O interno que acumular duas at1victa– des laborativas terá o salário penitenciário, acrescido de um terço. CAPÍTULO V Da Disciplina Penitenciária SECÇÃO I Disposições Preliminares Art. 114. - Não haverá penas disciplinares em ra· zão de dúvidas ou suspeitas·. Art . 115. - Nenhuma punição deverá colocar em perigo a saúde, nem ofender a dignidade humana do interno. Art. 116. - Serão consideradas faltas disciplinare1:. todas as ações ou omissões de internos, infringente~ de normas constantes deste Regulamento . Art. 117. - Sempre que houver elementos que Ca.· racterizem infração penal, concomitante à falta disci– plinar, terá lugar o processamento criminal cabível. -27-

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