Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

Art . 98. - E obrigatório o seguro contra acidentes de trabalho interno ou externo. Art . 99. - As atividades laborativas dos internos sErão agrupadas segundo o critério seguinte : I - Atividades especializadas; II - atividades industriais; III - atividades agrícolas; IV - atividades administrativas, V - atividades artísticas . Art. 100. -- As atividades especiauzadas, industri– ais, agrícolas e artísticas obedecerão a seguinte classi– ficação: I - Aprendiz; II - praticante; III - oficial, IV - ·· monitor. Art . 101. - As atividadb:::, administrativas serão catalogadas em : I - Serviços auxiliares; II - Serviços burocráticos. Art. 102. - Quando a administração do estabeleci– mento entender possível, será admitida a acumulação de duas atividades laborativas. Art . 103. - O interno poderá prestar em obras ou serviços públicos fora do estabelecimento, o trabalho pa– ra o qual estiver classificado. Parágrafo único - Cabe ao Superintendente auto– rizar a prestação de trabalho externo . Art. 104. - O trabalho externo não poderá s e r prestado em obras ou serviços particulares. Art. 105. - A remuneração do trabalho externo será previamente fixada, em tabela aprovada pelo Su– perintendente . Art. 106. - Para a prestação de trabalho externo, dar-se-á sempre preferência ao interno que tenha índi– ce de aproveitamento superior e maior tempo de cum– primento de pena. Art. 107. - A verificação das condições de admis– sibilidade, conveniência e oportunidade de trabalho ex– terno será realizada pelo Conselho de Classificação e Tratamento, a cujo parecer, entretanto, não ficará ads– trito o Superintendente do Sistema Penal. -26- • •

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