Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

• qualquer aptidão, quer pelo aprimoramento t écnico da– queles que já a possuem . Art . 85. - A preparação profissional dos inaptos será sempre procedida de orientação vocacional. Art . 86. - As oficinas do Sistema Penal serão uti– lizadas, também, para o ensino profissional. Art. 87 . - As mulheres terão preparação profissio– nal adequada à sua condição . Art. 88. - Para o preenchimento das finalluades educacionais do Sistema Penal, poderá a Superinten– dência firmar convênios com entidades públicas uu par– ticulares que instalem escolas ou realizem cursos espe– cializados . CAPÍTULO IV Do Trabalho Art . 89 . - O t rabalho penitenciário será obrigatõ– rio, observadas as exceções previstas neste Regulamen– to. Art . 90. - Todo e qualquer trabalho realizado pe– los in ternos será adequadamen te retribuído com o :,;a– lário pen itenciár io . Art . 91. - Na atribuição do salário penitenciário ter-se-á em conta a habilitação e a condição pessoal ao interno . Art . 92. - Os internos habilitados serão classifi– cados conforme sua aptidão, e os inaptos o serão se– gundo o critério fixado pelo exame de or ientação vo– cacional, ressalvado o direito de escolha preceituado no Código Pen al . Art. 93 . - Nenhum interno deixará de ser classi– ficado para uma atividade laborativa . Art . 94. - O interno n ão aproveitado n a atividade em que se encontra classific do, poderá sê-lo em ativi– dade congênere, sem perder , todavia, a classificação ori– ginária. Art . 95. - Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação compatível com sua idade . Art . 96 . - Os doen tes, declarados tais pelo ór gão competent e, terão ocupação compatível com seu esta– do físico, se não for o caso de transferência para esta– belecimento médico-penal . Art. 97. - O horário de trabalho não excederá de oito horas diárias. Parágrafo único - Por necessidade imperiosa po– derão os estabelecimentos realizar serviços extraor di– nários, €m caráter, porém , facultativo, e sempre remu– nerado . -25-

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