Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

• XI - Promover r ecr eação para os internos, atra– vés de repr esentações artísticas, espetáculos cinematográficos, programações de televi– são, competições esportivas e comemora– ções em datas de significação social . Da Assistência Material Art . 69. - A assistência material assegurará, pri– mordialmente, alimentação variada, suficiente e de boa qualidade, bem como condições higiênicas satisfat órias. Art . 70. - Nenhum int erno deixará de receber me– nos de três refeições diárias, ainda que sujeit o a qual– quer medida disciplinar . Art. 71. - O vestuário do interno n ão terá aparên– cia degradante, e deverá sempre apresentá-lo condígna– mentc . Art . 72. - Os estabelecimentos possuirão empó· rios para a venda aos internos de objetos e produtos não fornecidos pela administração . Art . 73 . - A assistência aos egressos do Sistema Penal compreenderá : I - amparo moral e material, que lhe assegure o lar honrado, profissão honesta e ambien, te de bons costumes; II - habilitação, pela documen tação necessá ria , para que tenha colocação profissional; III - pesquisa no mercado de trabalho da comu– nidade; IV - vigilância sobre os liberados condicionais ; V - preparação do ambiente familiar para a re– cepção do liberado ou egresso definitivo; Art . 74. - A missão de vigilância aos liberados e egressos será cometida a pessoas capazes , selecionadas pelo Juiz das Execuções Criminais, pelo Presidente do Conselho Penitenciá r io e pelo Superintendente do Sis– tem2. Penal . CAPfTULO III Da Educação .Art . 75. -- A educação penitenciária será m in ist ra– da pelo ensino pr op r iamente dito, pela orientação cul– tural apropr iada e pela preparação p r ofissional conve– niente. -23-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0