Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

V - providenciar a obtenção de Alvarás de Sol– tura; VI - requerer ordem de "habeas-corpus" em to– dos os casos previstos da Lei; VII - interpor os recursos a qu1:: CJ intern0 fizer jús . SECÇAO IV Da Assistência Social Art . 65 - A assistência social, que abrangerá o in– terno, sua família, e, quando possível, ao ofendido, à vítima e seus familiarE:.s, promoverá o ajustamento do homem às exigências da comunidade penitenciária, e será realizada através de pessoas especializadas, porta– doras de títulos e de notória capacidade. Art. 66. - Para atingir suas finalidades, poderão em serviços sociais receber auxílio e colaboração de particulares . Art. 67 - A assistência às famílias não distingui– rá entre mulher e companheira, entre parentesco legí– timo e ilegítimo . Art. 68 - A assistência social consistirá em : I - Diligenciar a solução dos problemas sociais apresentados pelos internos; II - providenciar a obtenção dos documentos necessários ao interno; III - Verificar e solucionar por meio de contatos e diligências, os problemas sociais que afli– gem os familiares dos internos; IV - Proporcionar assistência religiosa aos inter– nos que a solicitarem; V - Proporcionar roupas e alimentos para as famílias dos internos compróvadamente ne– cessitados; VI - Fiscalizar os empórios dos estabelecimen– tos; VII - Realizar as sindicâncias necessárias à expe– dição de Carteiras de Identificação de visi– tantes e à concessão de visitas íntimas; VIII - Informar os Diretores dos Estabelecimentos dos problemas sociais que possam influir no comportamento dos internos; IX - Promover a visitação dos internos por pa– rentes, amigos ou pessoas interessadas; X - Criar, fortalecer ou preservar os vínculos fa– miliares dos internos : -22- •

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