Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

• t CAPÍTULO II Da Assistência Penitenciária SECÇÃO I Disposições Preliminares Art . 6U. - · A assistência penitenciária compreen– derá: I - Assistência médica; II - Assistência Jurídica; III - Assistência social; IV - Assistência material; V - Assistência ao egresso . SECÇÃO II Da Assistência Médica Art . 61 - A assistência médica será prestada nos estabelecimentos definidos no artigo 11 . Parágrafo único - Quando os estabelecimentos médico-penais não estiverem aparelhados para a pres·· tação da assistência médica, a Superintendência propi– ciá-la-á fora do Sistema Penal. SECÇÃO III Da Assistência Jurídica Art . 62. - A assistência jurídica terá por fim c:1. proteção dos direitos e o patrocínio dos legítimos inte– resses dos internos ante a Justiça. Parágrafo único - A assistência jurídica será pres– tada por bacharéis em direito pertencentes aos quadros do Sistema Penal, na forma estabelecida em Lei. Art. 63 - A assistência jurídica não será prestaàa ao interno que dispuser de recursos para constituir ad– vogado. Art . 64 - A assistência jurídica consistirá ern : I - Requerer e acompanhar o pedido de livra– mento condicional; II - requerer e acompanhar o pedido de graça ou comutação; IIl - requerer e acompanhar o pedido de unifica- ção de penas; · · IV - promover as diligências relativas e cálculú de penas; -21-

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