Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

Art. 50. - A desclassificação determinará o retor– no ao índice imediatamente inferior ou ao índice neu– tro, conforme a causa do decréscimo . Art. 51. - No prazo de cinco dias, após a respec– tiva publicação, poderá o interno recorrer da decisão que o desclassificou, para o Conselho de Classificação e Tratamento. Art . 52. - Os períodos de prova de um Estabele·– cimento valem para qualquer outro, integrante do Sis– tema Penal . Art. 53. - Os índices de aproveitamento serao representados por plaquetas coloridas, que os internos usarão obrigatoriamente, fixadas sobre o uniforme, no lado esquerdo do peito. Parágrafo único - O índice "bom" será represen– tado pela cor vermelha; o índice "ótimo" pela cor ver– de; o índice "excelen t e" pela cor ouro; o índice "excep– cional" pela cor azul TÍTULO III Do Tratamento Penitenciário CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 54. - O t rat amento penitenciário terá como objetivo a preparação do apenado para a vida livre fu– tura na Sociedade . Ar t . 55 - São inst rumentos do tratamento pem– tenciário: I - a assistência; II - a educação; III - o trabalho; IV - a disciplina . Art . 56. - A assistência ao interno visa ao atendi– mento de suas necessidades materiais , morais e espiri– tuais. Art . 57. - A educação tem por fim o progresso ético-social da personalidade do interno. Art. 58. - O t raba lho não terá caráter expiatório, mas será organizado de modo que infunda no homem segregado, a consciência de sua necessidade e valor. Art . 59. - A disciplina incentivará, no apenado, o hábit o da ordem e o sentimento de respeito ao seme– lhan te. - 20- e

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