Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

• • • Art. 40 . - Os internos somente poderão solicitar transferência após decorridos seis meses da última lo– tação . Art. 41. - Não será concedida a transferência, quando esta importar em prejuízo ou suspensão de tra– tamento do interno que a requerer. Art. 42. - As transferências por necessidade de tratamento terão por base as variações registradas no Boletim Penitenciário do interno. Art . 43. - As transferências por conveniência dis– ciplinar serão efetuadas com o fim de preservar a se– gurança individual ou coletiva. CAPÍTULO V Da Classüicação Art. 44. - O interno será classificado segundo o índice de aproveitamento revelado no Boletim Peniten– ciário. Art . 45. - Durante o período probatório o inter– no não será classificado e permanecerá no índice neu– tro . Art . 46. - Se não registrar conceito negativo no Boletim Penitenciário, o interno será classificado: I No índice de aproveitamento bom, após o período probatório; II no índice de aproveitamento ótimo, após dois anos de ingresso em Estabelecimento Penitenciário; III - no índice de aproveitamento excelente, após seis anos de ingresso em Estabelecimento Penitenciário; IV - no índice de aproveitamento excepcional, quando contar dez anos de vida carcerária. Art . 47. - Os prazos para a atribuição dos índices_ de aproveitamento ótimo, excelente e excepcional serão reduzidos à metade, quando não houver o interno obti– do conceito diverso de excelente nos quesitos do Bole– tim Penitenciário, e serão reduzidos a 1/3 quando o con– ceito não for inferior a ótimo. Art . 48 - Não será considerado, para efeito de classificação, o quesito referente ao estado psicológico do interno. Art. 49. - A atribuição do conceito negativo, nos quesitos referentes à aplicação educacional, dedicação ao trabalho e nível disciplinar, interromperá a conta– gem de tempo para efeito de classificação do interno, ou o desclassificará . -19-

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