Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

I Opinar sobre a lotação dos internos nos es– tabelecimentos do Sistema Penal; II propor as transferências que reputar neces– sárias; III - emitir parecer quanto às penalidades e aos recursos disciplinares que lhe competir apreciar; IV - opinar nos processos referentes às reclas– sificações de atividades laborativas; V - estudar e propor medidas que concorram para a melhoria do regime penitenciário; VI - opinar sobre a concessão de favores que ao Superin tendente caiba decidir . Art. 18. - Cabe às Comissões de Classificação e Tratamento : I - opinar sobre a classificação dos internos ; II - emitir parecer sobre as infrações disciplina– res ocorridas nos estabelecimentos; III - propor ao Diretor do Estabelecimento o en– caminhament o au Conselho de Classificação e Tratament o dos pedidos de r eclassifica– ção de at ividade laborativa que entender possíveis; IV - opinar sobre a concessão de favores aos in– ternos; V - estudar e propor medidas que aprimorem o t ratamento estabelecido para cada interno . TÍTULO II Do Regime Penitenciário CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art . 19. - O regime penitenciário será organizado de forma que torne eficaz o t ratamento penal . Art. 20 . - O regime penitenciário será estrutura– do de modo que possibilite a individualização do tra– tamento . CAPÍTULO II Da Seleção Art. 21. - O ingresso ao Sistema Penal far-se-á pe– la Superintendência, mediante carta de guia, mandado de p r isão ou documento de autor idade competente . - 16-

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