Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

o I - Hospital Geral; II - Manicômio Judiciário; III - Casa de Custódia e Tratamento. a) O Hospital Geral atenderá aos pacientes necessi– tados de recursos clínicos ou cirúrgicos especia– lizados, devendo possuir um bloco para a clíni– ca tisiológica; b) O Manicômio Judiciário efetivará a clínica psi– quiátrica em geral e o tratamento aos inimpu– táveis e aos viciados em substâncias entorpe– centes ou que determínem dependência física ou psíquica; c) A Casa de Custódia e Tratamento cuidará dos semi-imputáveis e dos que necessitarem de cau– tela especial, em face de sua periculosidade. Art. 12. - Os estabelecimentos para egressos pro– moverão a assistência e a vigilância dos egressos do Sistema Penal, cabendo-lhes fundamentalmente, prote– gê-los contra qualquer arbitrariedade e prevenção do ambiente social. CAPÍTULO II Dos órgãos Complementares Art. 13. - São órgãos complementares do Sistema Penal o Conselho de Classificação e Tratamento e as Comissões de Classificação e Tratamento. Art. 14. - O Conselho ãe Classificação e Trata– mento, órgão assessor do Superintendente do Sistema Penal será constituído por quatro membros e presidi– do pelo Superint endente. Art . 15. - O Conselho de Classificação e Trata– mento será sempre integrado por um médico psiquia– tra, um Professor de Direito Penal ou Processual Pe– nal, um sociólogo ou assistente social, e um funcioná– rio do Sistema Penal, de notória competência e com• provada experiência, escolhidos pelo Superintendente. Art. 16. - As Comissões de Classificação e Tra– tamento, órgãos assessores das Diretorias, serão cons– tituídas de três membros, escolhidos pelo Diretor do estabelecimento, dentre os funcionários nele em exer– cício . Art . 17. - Compete ao Conselho de Classificação e Tratamento : -15-

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