Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

e) prestar assistência moral e material às famílias dos internos e contribuir para a reintegração so– cial dos egressos; f) promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal habilitado a executar os seus serviços . Art . 3Q- Os estabelecimentos presidiários desti– nam-se aos que estiverem presos em caráter provisório e aos condenados à pena de prisão simples. Parágrafo único - Os estabelecimentos presidiá– r ios terão divisões bem claras para os que estão sen– do processados na forma do "caput". Ar t . 4Q- Os estabelecimentos penitenciários des– t inam-se aos cor..denados às penas de reclusão e de– tenção. Parágrafo único - Os estabelecimentos penitenciá– rios terão a seguinte classificação : I - estabelecimento escolar; II - estabelecimento industrial ou agrícola; III - estabelecimento correcional; IV - estabelecimento pré-comunitário ou estabe– lecimento penal aberto; Ar t . 5Q- Os estabelecimentos penitenciários, quan– to à segurança, poderão ainda ser abertos ou cerrados. Art . 6Q - No estabelecimento escolar serão nor– mas prioritárias a educação e a preparação profissional dos internos . Art . 7Q- Nos estabelecimentos industr iais ou agrí– colas ser ão desenvolvidos o ensino profissional e o t rabalho adequado à atividade industrial ou agrícola da região . Art . 8Q- No estabelecimento correcional cuidar– se-á de incutir no interno, sobretudo o h ábito da con– duta disciplinada. Art . 9Q- No estabelecimen to penal ab erto predo– minará o t r abalho pré-comunitário, sob o regime de se– miliberdade e confiança, destinado a adaptar o senten– ciado à futura vida livre em sociedade . Art . 10. - Nos estabelecimentos médico-penais se– rá p rest ada assistência médica aos internos portadores de enfermidade, bem como será efetivado o tratamen– t o dos inimpu táveis e dos semi-imputáveis, definidos n a Lei penal . Art . 11. - Os estabelecimentos médico-penais clas– sificam -se em : -14-·

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