Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

REGULAMENTO DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA TÍTULO I Do Sistema Penal CAPÍTULO l Dos Estabelecimentos Art. 1 9 - O Sistema Penal do Estado do Pará, criado pela Lei 4370, de 15 de dezembro de 1971, com– preende as seguintes categorias de estabelecimentos, coordenados pelo Superintendente, subordinado à Se– cretaria de Estado do Interior e Justiça : I - estabelecimentos presidiários; II - estabelecimentos p enitenciários; III - estabelecimentos médico-penais; IV - estabelecimentos para egressos; Parágrafo 1 9 - Cada estabelecimento terá um ?i– retor, escolhidos entre pessoas de instrução superior ou secundária, com experiência ou conhecimento em penitenciarismo, de livre nomeação do Governador do Estado . Parágrafo 2 9 - Haverá sempre separação e distin– ção dos estabelecimentos, conforme o sexo e a faixa etária dos internos que abrigarão. Art. 2 9 - O Sistema Penal do Estado do Pará tem por finalidade : a) a e~ecução administrativa das penas privativas de IIberdade e das medidas de segurança, em seus estabelecimentos; b) a reeducação e a ressocialização de infratores da Lei penal, através da personalização da pena; c) a centralização técnico-científica de todos os serviços penais ~o Estado, a fim de que fique assegurada a umdade de sua execução; d) o estudo da criminalidade nos seus diversos as– pect~s. e a realiz~ção .de pesquisas nos vários domm10s do Pemtenciarismo · ' -13-

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