Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

para aplicação em seres reformáveis, suscetíveis de la– pidação pela soma de seus próprios estímulos . É um dos propósitos do Regulamento criar na ima– gem dos internos um motivo de apoio às suas incerte– zas, aos seus direitos e nunca, unicamente, um docu– mento de fria disciplina. Esteve sempre presente no espírito dos trabalhos do Grupo, de que o homem que claudicou jamais pode– ria ser visto como elidido de sua condição de cidadão, mas sim, que se sinta amparado para que sua vida volte à ordem, possibilitando-o a uma reintegração gra– dativa na comunidade que feriu. Art. 160, item I , do Regulamento, com muita pro- priedade, proclama : "O interno é pessoa humana e, por isso deve ser tratado com o apreço que merecer pelo seu comportamento, nada se devendo exigir de– le que possa degradá-lo de sua condição". Dispõe o Regulamento de condições claras, com– provantes de uma tendência imutável, no objetivo de recuperação plena do interno. Fique certo Vossa Excelência de que o trabalho que ora passamos às suas honradas mãos, traz de for– ma indelével a marca de amor com o que o procura– mos situar. Amor pelo irmão que errou, compreensão pelo semelhante que se desavisou, mão amiga que se estende, forte, firme no sentido de um aconchego fra– terno, iluminado pelas imperecíveis palavras de Cristo, no "AMAI-VOS UNS AOS OUTROS ASSIM COMO EU VOS AMEI" . .. Saudações respeitosas Belém, 5 de Julho de 1973 . Dr . ODO LúVERO CARNEIRO DE AMORIM -10- o o

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