Decreto n 2.835 de 28 de Dezembro de 1937

10 - Soccorros Publicos Custeio ................................ .. Restituições e Indemnizações Pelas devidas ao exercício, inclusive accidentes ao trabalho..... .. ........ .. Obr:ts publicas Conservação de proprios do Estado e obras novas.... . .. .. .. . .. .. .. .. .. . . .. Publicações e Imp~essos Custe!o.................... .............. .. Substituições Importaocia destinada ao pagamento de substituiçôt!s de funcciooarios..... , ... Eventuaes Importaocia para custeio de despesas não consignadas no presente orçamento.. CAPITULO IV 10:000$000 20:000$000 200:000$000 100:000$000 70:000$000 250:000S000 2.815: 133$200 Art. 4. 0 - Todas as repartições ficam obrigadas a reco– lher, ser.naflalmente, á Directoria Geral da Fazenda o pro– dueto das arrecadações que effectuarem, sob pena de res– ponsabilidade. Art. 5. 0 -A co□si 5 oaçâo das verbas constantes da pre• sente lei não dá direito ás repartições e estabelecimentos pu– blicas de percebei-as integrahnentc:, mas, apenas, o impres· cindh-el ás despesas de custeio, con torme demonstração com· provada, a juízo do Governo, que as póde modificar a qual– quer tempo, segundo as conveniencias occorre,,tes. Art. 6. 0 -To.:los os compromissos as!>umidos em nome do Estado devem ser préviamente proc-essados na Dircctoria Ge ral da F.tzenda, nos termos do are. 1. 0 do Decreto n. 1.562, de .28 de fe,·treiro de 1935, observado o regime duo• decimal em relação ác, n:quisiçõt's de conta das diversas sub– consignaçõr.s constantes da presente lei, exceptuadas aquellas de que tratam os numtros 2 e I 3 das insrrucçõcs baixadas com o citado decr.:to n. 1.56.2. Paragrapho unico. Fica prohibido o deposito em Bancos eru nom<:. de qualquer dt:partamento publico de saldo de suas rendas, que dct·~rào ser recolh•dos á Din ctona Geral da Fa– zenda, nos termos do art. 4.º Art. 7. 0 - 0s estabelecimentos subvencionados ou auxi• liados pdo Estado 6cam obrigados a prestar contas, mensal-

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