Decreto n° 10.068 1977

1 111. Opinar sobre os planos de aplicação de dota – ções extra-orçamentárias destinadas à Secreta– ria; IV. Tomar as providências necessárias à celebração, legalização, controle, acompanhamento e ou– tras medidas relativas aos convênios em que a Secretaria for parte interessada; V. Realizar atividades de consultoria técnico-con– tábil -financeira, objetivando a salvaguarda dos bens, verificando da exatidão e regularidade das contas, e a boa execução do orçamento; VI. Elaborar normas técnico-administrativa para os órgãos da Secretaria, articulando-se com os titulares dos Departamentos; VII. Organizar, executar e controlar os serviços de estatística da Secretaria, e coordenar o Sistema de Estati'stica de Saúde dó Estado; V111. Coletar, processar e analisar dados estati'sticos de interesse da Secretaria, quer produzidos por esta quer por outros órgãos do setor saúde no Est ado ; IX. Fornecer dados estatísticos, a órgãos interessa– dos, para fins de planejamento, avaliação ·das at ividades, pesquisas e outros. Parágrafo Único - Integra a Assessoria Técnica a Asses– soria Setorial de Planejamento, criada pela Lei no. 4.583, de 24 de dezembro de 1975, com competência definida na referida Lei. SEÇÃO IV ASSESSORIA JURrDICA Art. 7o. - À Assessoria Jurídica, diretamente subordi – nada ao Secretário, compete: 1. Estudar e emit~ r pareceres nos processos de na – tureza jurídica. 7

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