Decreto n° 10.068 1977
Saúde: 9a. Região: Santarém (sede), Monte Alegre, Alen– quer, Óbidos, Oriximiná, Aveiro, ltaitu– ba, Prainha, Almeirim, Faro, Juruti. 10a. Região: Altamira (sede), Senador José Porfí– rio, Porto de Moz . . . 1la. Região: Marabá (sede), São Felix do Xingu, Santana do Araguaia, Conceição do Araguaia, São João do Araguaià, iucuru(, Jacundá, lta– piranga. ' Art. 24 - Compete aos Centros Regionais de 1. Programar, juntamente com a Assessoria Técnica, dirigir, coordenar, controlar, su– pervisionar e evaliar as atividades de saúde desenvolvidas na Região de Saúde; 11 . Exercer as atividades de apoio relativas as funções de pessoal, material, finanças, transportes e serviços gerais, dos órgãos pertencentes à SESPA, integrantes do sis– tema de saúde regionalizado. -· Art. 25 - Os Centros Regionais de Saúde terão a seguinte estrutura básica: 1. Diretoria 1.1 Secretaria 1.2 Coordenação Administrativa 1.3 Coordenação Técnica ~ .4 Vnidades Sanitárias. Art. 26 - À Diretoria dos Centros Regionais de Saúde, exercida por um Oiretor, indicando pelo Secretário de Es– tado de Saúde Pública e nomeado pelo Governador, compete: 1. Dirigir e controlar as atividades de saúde de– senvolvidas na Região de Saúde; 11.' Manter integrados ·ao sistema de saúde os ór– gãos de saúde existentes na região; 111. Realizar o Planejamento do Sis_tema Op~recio– nal de Saúde a n(vel regional;
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