Decreto n° 10.068 1977

• -X. Controlar os estabelecimentos que indus– trializem ou comercializem medicamentos e materiais de uso veterinário; XI. Controlar a propaganda de profissionais da ciência da saúde. . 4. Controle de Drogas e Medicamentos, que se in– cumbirá de: 1. Exercer controle de drogas e medicamen– tos, comercializá -los e industrializá-los; 11. Exercer controle sobre portos, aeroportos e terminais rodoviários no que concerne à entrada e ~{da de medicamentos psico– trópicos e entorpecentes; 111. Controlar o prazo de varidade dos medica– mentos em sua comercialização e uso; ' IV. Controlar o uso de drogas e medicamentos nos hospitâis, casas de saúde, clínicas e congêneres; V. Controlar a propaganda de drogas e medi– çamentos; VI. Exercer controle sobre os estoques de psi– cotrópicos e entorpecentes. SEÇÃO XII CENTROS REGIONAIS DE SAÚDE Art. 21 - Os Centros Regionais de Saúde, órgãos de direção descentralizada e executores, a nível regional, da polí– tica da SESf>A, tem por jurisdição as regiões de saúde criadas no art . 23 deste Decreto. Art. 22 - As regiões de saúde de que t rata o arti – go anterior const ituem-se da divisão do territór io do Estado •f?rrt \ áreas geográficas, com vistas a melhor distribui ção do's'serviços de ·· saúde pública e mais eficiente entendimento à população . . . . Art. 23 - Ficam criadas, para fins previstos no att. 22, as seguíntes regiõês de saúde com jurisdição integrada pe– . lô's muniél'pios especifieàdõs á seguir: 37

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