Decreto n° 10.068 1977

lações sanitárias, impermeabilizações e condições específicas e gerais do prédio; V. Exercer controle sanitário sobre colégios, faculdades e congêneres, clubes, casas de recreação, etc; VI. Efetuar a análise e aprovação de projetos de obras comerciais e residenciais isola– das. 3. Controle Sanitário das Condições do Exercí– cio Profissional, que se incumbirá de: 1. Realizar ações de controle sanitário das condições de exercício das profissões e \ ocupações técnicas e auxiliares relaciona- das com a saúde; 11. Controlar as instalações hospitalares e pa- - ra-hospitalares no Estado; 111. Cadastrar os ·profissionais das áreas de me– dicina, farmácia, veterinária, odontologia e enfermagem, registrando-os; IV. Reprimir a ação de curandeiros e charla– tões; V. Controlar laboratórios, bancos de sangue, óticas, oficinas de prótese, material odon- · tológico, ortopédico e outros; VI. Controlar os salões de beleza e congêne– res e as fábricas de cosmét icos; V 11. Controla r estabelecimentos de qualquer natureza onde sejam exercidas at ivi dades que visem prevenir e curar doenças; v1'11. Controlar firmas e entidades particulares que exercerem trabalho de higienização, desinsetização e/ou desratização; 1 X. Autorizar e fiscalizar a instalação e funcio– namentp de aparelhos de "raios X", e de substâncias radioativas; 36

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0