Decreto n° 10.068 1977

com as normas e prioridades estabeleci– das pela Central de Medicamentos (CEME); 11. Organizar, supervisionar e controlar o re– cebimento, a guarda e o suprimento de medicamentos fornecidos pela CEME, ou adquiridos pela Secretaria; 1 111. Dirigir, supervisionar e controlar a exe– cução da distribuição de medicamentos no Estado; IV. Manter intercâmbio com os órgãos nor– mativos espec(ficos das instituições re– presentadas na Coordenação da CEME e outras que atuam no campo de saúde; V. Fornecer à CEME, através do Departa– mento fl, informações necessárias ao con– trole e ·fvaliação das atividades desenvol– vidas pela própria Coordenação; VI. Analisar e emitir parecer sobre a aquisi– ção de medicamentos não constantes de seus programas. SEÇÃO IX DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E SUPERVISÃO Art. 18 - Ao Departamento de Organização e Su– pervisão diretamente subordinado ao Secretário, como órgão exe– cutor central, competente: 1. Organizar, orientar e supervisionar fun– cionalmente os Centros Regionais de Saúde e as Unidades Sanitárias; 11. 1mplantar e implementar os Centros Re– gionais de Saúde, as Unidades Sanitárias e as atividades de Saúde simplificada; 111. Participar, conjuntamente com a Asses– soria Técnica, de estudos que visem o planejamento e a organização do Siste– ma Regionalizado de Saúde; 26

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