Decreto n° 10.068 1977

VI 1. Manter perfeito entrosamento dos pro– gramas desenvolve com os demais; VII 1. Acompanhar a execução dos programas através de cronograma operacional e do correspondente programa de desembolso financeiro. 5. Laboratório de Saúde, que se incumbirá de: · 1. Coordenar as ativ1dades desenvolvidas pelos laboratórios de Saúde Pública; 11. Estabelecer mecanismos com vistas ao desenvolvimento de um sistema de labo– ratórios de saúde, integrado aos progra– m·as sanitários; 111. Realizar exames laboratÓriais para con– trole de qualidade de água, alimentos, produtos biológicos, medicamentos e outros; IV. Uniformizar as técnicas e criar mecanis– mos para controlar a qualidade dos resul– tados laboratoriais; V. Subsidiar a elucidação diagnóstica das enfermidades agudas e crônicas; VI. Prestar apoio laboratorial, através do De– partamento, aos Centros Regionais de Saúde e Unidades Sanitárias; VI 1. Efetuar a análise de resíduos sólidos, lí– quidos e gasosos; VIII, Aperfeiçoar e desenvolver os serviços de laboratórios, visando a eficiência da Vi – gilância Epidemiológica e o controle das enfermidades transmissíveis. 6. Medicamentos Básicos, que se incumbirá de: 1. Elaborar, anualmente, o plano de assis– tência medicamentosa, em consonância 25

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