Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

52 j) ordenar e presidir exames de corpo de delito t: de sa- nidade; . k) arbitrar e conceder fianças; /) conceder e revogar livramento condicional e suspeo• são da execução da pena; 1n) processar e julgar habeas-corptH, salvo quando a co· ação emanar de autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal de Apelação, do Supremo Tribunal Federal ou_ doutra jurisdi– ção, ou de _fato que escape à sua competência; n) .delibe~a~ _sobre pedido de arquiv1meoto de amo~ de -diligências polic1a1s ; o) assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos do processo que a lei exige sejam feitos na sua presença; p) processar e julgar os executivos fiscais para a cobrança ,das multas impostas aos jurados faltosos e testemunhas de– sobedienres; q) exercer todas 3:s atribuições coofe~ida~ ao prcside~te do júri pelo decreto-lei o. 167, de 5 de prnetro de 19 38, e ao presidente do Tribunal e:;pecial pa-ra o 1ulgamento dos chamados crimes de imprensa pelo de::reto r::. 24.776, de 14 de julho de t 914; r) executar as sentenças criminais, quando a condena– ção não exceder a um ano de prisão simples e fór desi~na da a cadeia pública da sede da comarca para cumprimenta da mesma; e providenciar sobre a remessa ao juiz competente Jas certidões necessárias à expedição da guia de sentença, <}uando não lhe couber a respeetiva execução. Art. 217. - Na comarca da capital, ao juiz de direito do crime compete, além das atribuições enumeradas nos arti– gos anteriores, exceto a da letra p), mais as seguintes : a) dirigir a Repar~iç~o .Criminal; . . . b) impôr penas d1sc1pltnares _a~s 1u1~es_ substitutos do crime e aos empregados da Reparnçao Cnmmal; e) distribuir pelos juízes substitutos, segundo a conve– niência do serviço, o preparo dos processos e mais diligên– cia~ preliminares ou preparatórias, que lhe forem requeridas; d) executar as !:entenças dos réus vindo das comarcas do interior, e do segundo têrmo judiciário, '}Uando condena– dos a mais de um ano. An. ~18. - Na comarc:i da capital, as denúncias, guei– xas e qu:usquer requerimentos sobre diligências criminais, quando n~o es!iver firmada a competência <lo juiz suhstituto P?r amenor distribuição, ao juiz de direito devem ser diri– gidas para, mediante despacho na J:)etição ou requisição, fa.

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