Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

- --- -- -- - ===="!='" ,---~ - --~~ n~ ~~ li 51 = boc ns servenmários de justica e representantes do Ministério Públicc,, cor.forme o caso• • ' s) organizar no fim de cada ano e remetef ao presidente do T ribunal de Apelação por todo o mês de janeiro segu inte, rdatório cir~u.nstanciaJo e mapas do mo\·imento da comarca ; t) rcqu1s1tar das repartições públicas, diligências, infor– !DªÇ.Ôf'S e providências que julgar n t:cessárias ao interesse da ]UStlÇ:l ; u) inspecionar as cadeias púb! icas da comarca; v) exer~er quaisquer outr:is atribuições previstas nesta ou em oulrn lei federal ou estadual; x) atestar exerdcio de foncioná rios de seu juízo e do pro• motor público. Arr. 2 16. ·- No crime compete aos juizes de direito: l - cm segµn da instância, conhecer dos recursos inter· postos <las decisões dos juízes subitituto~, suplentes e ..utori• dades policiais. li - Em primeira instância: a) processar e ju lgar os crimes d~ responsabilidade dos funcioná rios públicos e pessôa~ a eles equiparadas para os t:feitos da lei penal, e não sujeitos a outra competência es– pecial ; b) processar e ju lgar os crimes de falência, do despacho de pro núncia exclusive ·em diante ; . . • e) processar e julgar os crimes comun!> não su1enos a competência do Tri bunal ou juízo especial, assim como as contravenções em espécie e as infr1ções dos Códigos de Pos• turas Mun icipais e as dos termos de bem viver e segurança; d) formar a cu lpa nos crimes da cooopetência c!o júri e p roferi r os respectivos despachos de pronúncia ou impronun· eia, facultaudo recursos para o T ribunal àe Apelação; e) conhecer, nos despachos de pronúncia, dos casos d~ justificativa ou dirimente da responsabilidade defioid<;>s na Lei Penal. Na hi pótese de não pronunciar o réu,. ero _virtude d_e reco nhecer em seu favo r uma das referidas jusufü:auvas ou UI· r!mentes, absolvê-lo-à e recorrerá ex•officio, com Pfeito susp!!n· s1vo, para o Tribunal de Apelação si não fôr da sua compe– tência o julgam~nto • f) p reparar os processos para o julgamento no júr; ; g) no near curado r aos réus menores e defensor aos réus miseráveis ou ausentes; h) presidi r o júri e o Tribuna l especial a que se refere 0 decreto n . 24.776, de 14 de julho de 1934; i) mandar prenJer os culpados e ordenar buscas e apre· e nsões;

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