Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

'7 1 50 = CAPITULO IX DO JUIZº DE DIREITO Art. 215. - Aos juizes de direito, em geral,. compete : a) proceder a correição nos termos desta lei (art. 170 a J 72); d .d. . . d f . 1 - b . b) ec1 1r, como Juiz o eito, :l~ rec am_açoes. so re exi- gências ou percepção de custas excessivas ou mdev1das ~ e) exercer inspeção disciplinar sobre o~ fuocionários, serventuários e auxiliares da justiça que esnverem sob sua jurisdição; . d) impôr penas disciplinar~s, de conformidade com esta lei aos seus subordinados; ' e) puoir disciplinarmente as testemunhas e peritos deso– bedientes, de acôrdo com esta lei ; · f) prender em fl~grante, ~azendo lavrar o respectivo auto, os que encontrar praticando cnme ; g) presidir . a banca examinadorn a que se refere o art. 123 desta lei ; /J) integrar a banca examinadora de que se ocupa o art. 3 1 desta lei; i) secretariar o Conselho Disciplinar da Magistratu ra, quando fôr designado nos _termos do art. 169, desta lei; j ) conceder licença e férias, de conformidade com o dis• posto nesta lei; k) fiscalizar a arrecadação das taxas, sêlos e impostos; l) ~brir, numerar, rubricar e encerrar os livros do juízo, os de notas dos tahel1ães e os dos registros públicos do têrcno judiciário sede da comarca e os dos têrr.oos anexos; m) receber a promessa legal e dar posse aos suple ntes e a todos os funcionários por ele nomeados ou que prrante ele servirem (art. 185, li, desta lei); n) cu1J1prir e faze r curr.prir os Acórdãos do Tribunal de i\pelaçâo e as requi~i~ões legais de qualquer autoridade ft!de– ral, estadual e rnun1C1pal; o) exercer, nas sedes das coma_rcas, as atribuições dos juizes substitt.aos, salvo os casos previstos nesta lei; p) gar aos juízes substitutos, supleo.tes, serventuários e empregados de justiça as instruções necessárias ao bom de– sempenho de suas funções; q) conhecer e decidir das reclamações e duvidas dos ta– beliães, oficiais dos registros públicos, escrivães· e empregados de justiça; r) na sede da comarca, nomear e demitir os oficiais de justiça, os escreventes juramentados, e, interinamente ou ad•

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