Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

49 b) ordenar a remoção do testamenteiro suspeito, oe_gli– gente, ou ilegalmente nomeado, passando a testamentana a outro testamenteiro nomead0 pelo t'!stador, ou na sua falta, à pessôa idônea que o suostitua; e) providenciar sobre a administração, conservação e aproveitamento dos bens do testador, mandando promover a anulação dos contratos lesívos. XIII - Quanto aos bens de defuntes e ausentes, vagos e do evento: a) inspecionar tudo o que se referir à arrecadação e ad– ministração de bem, de defuntos ou de ausentes, vagos ou do evento, e heranças jacentes; b) providenciar sobre o inventário do produto dos bens arrecadados e vendidos em hasta pública, pela forma prevista no Código Civil e leis posteriores; e) e>rdenar o sequei tro dos bens de d.duntos ou ausentes que, por omissão ou ignorância, não tenham sido arreca– dados. XI V - Quanto à Fazenda Pública, fiscalizar a arrecada– ção de impostos, taxas judiciárias ou sêlos a que estejam sujei– tos os autos, livros e mais papeis, providenciando sobre ares– pectiva cobrança, quanJo se não tenha feito e levando ao co– nhecime nto ·do diretor da Fazenda, si indevidamente cobra– dos. XV -- Encaminhar ao Conselho Disçiplinar a reclamação que receber sobre o andamento cle rncursos pendentes de de– cisão na instância superior, bem como as que importam na puni.;ào de qualquer juiz. CAPITULO VII DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. _213. -Ao Tribunal do Júri compete julgar os ~ri– mes definidos nos arts. 294 a 296, 298, parágra!o ~nico, 299, 3 ro, 359 e 360 da parte primeira da Consolidaçao das Leis Penais, quando' consumados ou tentados (Dec. l.ei n. 167, de 5 de janeiro de 1938, are. 3. 0 ) . CAPITULO VIII DO JÚRI DE IMPRENSA Art. 214. - A.o júri especial de imprensa compete o julgamento dos crimes definidos no decreto federal o. 24.776, de 14 de julho de I 9H e nas leis subsequentes.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0