Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

48 geral sobre a conveniência de medidas uteis e necessárias, bem assim ouvir os detentos e providenciar sobre suas recla– macões. · XI - Quanto aos interesses de órfãos, interditos e me– nores em geral : a) inspecionar as contas de tutores e curadores, corri– gindo e emendando erros e irregularidades, sanando-os, quando possível, s'á! não houver transitado em julgado a deci – são, caso em que se limitará a tesponsabilizar o culpado; b) providenciar sobre a tornada de contas dos tutores e curadoref•; e) providenciar sobre a nomeação do tutor ou curador ao orfão ou incerdito; d) ordenar a remoção de tutor ou curador susptito, ne– gligeme ou prevaricador ou do que lôr ilegalmente nomeado, como ta~bem daquele que não houver prestado fiança ou hi– p6teca legal nos casos exigidos por lei ; e) providenciar sobre processos de inventários não co• meçaàos ou retardaJos, mandan1o-os iniciar ou prosseguir-, reformando ou corrigindo erros e irregularidades, e sanando nulidades se a partilha não houver passado em julgado, caso em que se limitará a responsabilizar o cul 11 ado; /) ordenar o sequestro de bens de órfãos, interditos ou ausentes, comprados ou havidos diretamente por juiz, escri• vão, tutor, curador, administr'ador ou qualquer empregado do juízo, procedendo criminalmente contra os mesmos; g) ordenar a formação da culpa do tut0r ou curador que tiver dissipado ou extraviado bens de seus tutelados ou cura– telados, ou deles não fizerem entrega no prazo legal ; h) providenciar sobre a arrecadação, administração, apro • veitamtnto, aplicação e destino de bens de menores; i) mandar promover a anulação de contratos lesivos aos interesses de menores e interditos; j) providenciar sobre a educação e ensino de órfãos; k) diligenciar sobre a cobrança de alcance do tutor ou curador, com os juros J,-gais; l) impecionar estabekciroentos onde se encontrem me• nores internados ou empregados, provendo a assistência dos mesmos e fazendo cumprir a legislação federal dos respectivos trabalhos. Xll - Quanto à provedoria e resíd':os: . a) providenciar sobre testamentos nao registrados, sus– pendendo o escrivão que houver dei~ado de re~istrá-los e impondo as penas da lei aos testamente1ros que nao as apre– sentarem, ou intimados para fazê-lo não comparecerem;

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