Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

47 d) se os juizes dão suas audiências, se são assíduos e deligentes em administrar a jústiça e se os serventuários a– tendem às panes com prontidão ou se retardam o andamento dos processos, recursos e diligê ncias do ofício; e) punir disciplinarmente os gue se c:ncontrarem em fal– tas e providenciar sobre a instalação do process0 de responsa– bilidade contra os prevaricadores ou indiciados em qualguer delito funcional, levando 0s fatos ao conhecirnenco do pro– curador geral, para a devida punição, quando S"' tratar de membros do Ministério Publico, e do Conselho Disciplinar se dos juízes de direito. VII - Quanto aos livros dos serventuários examinar: a) se estão abertos, numerados e rubricados pelo juiz competente; b) se estão escrito:; por funcionár:os competentes e pela forma estabelecida em lei ou regulamento; e) se a escrituração está seguida sem interrupção, ou se há espaço em branco digno de nota ; d) se contêl.D rasuras, riscos ou borrões; e) se as e01endas e entrelinhas estão devidamente res– salvadas; /) se estão apostos e regularmente inutilizados os sêlos devidos; . g) se as esctituras, termos e 1ssentamentos estão feitos com as formalidades legais, e devidamente assinados, déveodo, em caso contrário, corrigir e emendar os erros que encontrar, determinando a forma e modêlo legais. IX - Quanto aos processos : a) exan.inar as folhas, nulidades e irregularidades havi– das eru processos criminais •parados ou em andamento, man– dando proceder às necessárias diligências para saná-las ou para maior conhecimento da verdade; b) diligenciar sobre o andamento dos processos que se acharem demorados ; e) mandar restaurar os processos crimes anulados e soli– citar investigações policiais para descobrimento do crime e dos delinquentes ; d) examinar os processos findos para o -:!feito exclusivo de advertir os responsáveis por faltas ou nulidades, esclare– cendo-os, punindo-os ou providenciando para que lhes seja instaurado o respectivo proct:sso, conforme o caso, inclusive ao juiz que houver proferido sentença contra lei expressa, sem entrar, contudo, no merecimento da causa. X - Visitar as prisões para se informar do s~u estado e da sua economia interna, a5m de representar ao secretário

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