Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

46 § r. 0 O juiz, sobre quem pesar urna acusação, será con– vidado a comparecer e defender-se perante o Conselho. O convite será feito por ofício re1,ervado do presidente, que nele dirá o objeto da acusação e designará dia e hora para o com~ parecimento. § 2. 0 Ouvido o arguido, o Conselho impôr-lhe-à a P:_na disciplinar que no caso couber, se fôr procedente a acusaçao. § 3. 0 Em rodas as faltas, para as quais ~ão_ h~ja ~enal}– dade prevista nesta lei, poderá o Conselho D1sc1plinar impor aos juizes de direito e juízes substitutos, as seguintes penas: a) advertência; b) censura. CAPITULO VI DOS CORREGEDORES DA JUSTIÇA Art. 2 r 2 - Compete aos corregedores da justiça : 1 - Coligir provas para a efetivação da responsabilidade dos magistrados, e para que o Conselho Dis·ciplinar po_ssa de– sempenhar as suas funcões. II - Proce·der a ·correições, nos termos desta lei. _I~I - Abrir, numerar, rubricar e encerrar o livro das corre1çoes. . IV - Apresentar ao Conselho Disciplinar, logo que ter- · m10e a correição, relatório circunstanciado da mesma, men– cionando as pro\•idências tomadas e sugerindo as que excede– rem de sua competência. V - Impôr penas disciplinares. VI - Independentemente de rec!a mação, determinar a,s restitui~ões de custas e salários, impondo as peFJas legais sem– pre que encontrar abusos nos autos e papeis sujeitos a seu exame. Vil - Quanto aos juizes substitutos, promotores, cura– ~or:s, ad1uaros de promotores, servc:ntuários e emp regados de Jusuça : . a) verificar os títulos de sua nomeação, se pagaram os impostos legais e estão quites com o serviço militar; , b) suspender os funcionários que estiverem servindo sem lltulo legítimo, comunicando ao Conselho Disciplinar, si se tratar de juizes substitutos, e assinando aos que não tiverem pago sêlos ou impostos devidos, um prazo para esse paga– mento; e) sindic:;.r e inforrnar~se sobre os seus procedimentos afim ~e se inteirar se as leis e os regulamentos são cumprid0s' se exigem ou recebem custas indevidas ou gratificações ; '

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