Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

I 45 CAPITULO V DAS ATRIBUI ÇÕES DO CONSELHO DI SCIPLINAR DA MAGISTRATURA Art. 2 r r. - Ao Conselho Disciplinar cla Ma~istratura compete: [ - A inspeção da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que os juizes de qualquer categoria : a) residam fóra da sede <la respectiva comarca, têrmo e d i:-tríto judiciário; b) se ausi:ntem, sem transmitir ao substituto o exercício do cargo; e) deixem de atender as partes diáriame11te nas horas do expediente ou em qualquc:r momento, quando se tratar de negócio urgente; d) demorem a execução de atos ou decisões judiciais; e) maltratem as partes, testemunhas ou auxiliares da justiça; /) Jeixem de presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais a lei exigir a sua presença; g ) dP.ixem de: exercer assí.Jua fiscalização sobre seus su– bord inados, especialmente no que diz respeito à cobrança de custas, embora não haja reclamação das partes ; h) cometam repettdos erros de ofício, denotando incapa– cidade, desídia ou desamor ao estudo; z") pratiquem no exercício de suas funções ou f6ra dele, talcas que comproweta:n a dignidade do cargo. II - Providenciar sobre reclamaçôe5 contra denegação ou demora de recursos legais, bem como a não interposição' dos recursos necessários, exigindo, pelos meios prontos, o cumprimento das leis processu .iis a respeito. III - Tomar conhecimento da demota de despachos, processos, julgamentos, faha de audiências, ou sessões em dia próprio, d.t assistência diária para despacho, ou omissões ~e outros deveres de juízes e auxiliares da justiça, afim de ouvir o s arguidos e fazer púb:ica a improcedência da reclan:iaçâo, ou impôr penas disciplinares aos cu lpados. IV - Avocar processo de qualquer nature?.a para as pro– vidências que :,e fi zerem necessá rias, quando receber reclama– ção justificada de qualquer interessado ou mesmo de pess6a extranha. V - Mandar anotar no livro de matrícula as penas dis– c iplinares il.l' postas aos magistrados e aos auxiliares da justiça. VI - Julgar, em últi_m~ instâ~ci;i, da procedência ou im– procedência das penas dit::c1pltnares impo stas pelo corregedor e juizes.

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