Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
9 A rt. 27. - PoJerão exibir quaisquer documen tos com· probatórios J e capaciJade profissional e cralJalhos que hajam publicado. § 1.º A prova Je ser titu lado em direito será feita com o diploma or: gioal ou pública -forma tirada no Estado. § 2.º O r.xercício dos cargos mencionados na letra g) do .artigo antecedente serà provado com ce rtidão das repartições 1 espectivas. § 3.º A prova do exercício de advocacia será fe ita, pre • liminarmente, pelas certidões ou sua pública-forma do regis· tro de diploma de bacharel em tlireit0 na Secretaria do Tri– bunal de Apelação e i11scrição do candidato na Ordem dos Advogados na secção deste Estado, e nas comarcas onde o re• querente tenha efetivamente exercido a advocacia. Art. 28. - Na petição o canJidato indicará, sem omissão alguma, as comarcas onde haj a exercido a advoclcía, cargo do Ministério Público, ou qualquer outra função que haja de– sempenhado, as épocas de sua permanê ncia nas mesmas e os nomes dos respectivos juizes de direito. Art. 29. - A' med ida que as petições lhe forem apresen• tadas. o presidente do T ribun:tl solicitará dos juizes indicados, quando ainda estejam em exe rcício no mesmo Estado, do procurador geral e das respectivas repartições onde tenham funci onado, do presidente da secção da Ordem dos Advoga· <los, de qualquer ju iz perante o qual tenha o candidato exer· cido as funções, e por este não mencionadas, informações re– servadas sobre a idoneidade moral do candidato, que serão prestadas cem urgência, sempre que possi,·el, e, em mdo o caso, até quinze dias após a terminação do prazo do edital. Art. 30. - Encerrada a inscrição, o secretário do Tribu• nal, que será o do concurso, publicará no DIARIO OFICIAL a lista dos candidatos inscritos. Art. 3 r . - O concurso de prova será e fetuado perante uma comissão composta Jo presidente do Tribunal de Apela– çã?, de dois desembargadores sorteados e de um juiz de di- reito da capital designac!o pelo Tribunal. . . § I •º A comissão será presidida pelo pres;deute do Tri– bunal. § 2. 0 O sorteio dos desembargadores examinadores será realizado pelo presidente em sessão plenhia, durante o período das inscricões. § 3. 0 • A designação do juiz de direito da capital será feita na mesma sessão em que forem sorteados os desembargadores. a :r
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