Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
43 papel ou autos sujeitos ao seu exame, salários excessivos ou indevidos; 13. despachar as petições para embargos aos Acórdãos não estando presente o relator; 14. mandar tomar por termo o recurso de revista ; 15. despachar as petições de recurso para o Supremo Tribunal Federal das decisões do Tribunal, mandando tomar por termo, rubricando as folhas das certidões e instrumentos e resolver quaisquer questões que se suscitarem ; 16. prestar quaisquer informações ao Supremo Tribunal nos casos legais; 17. receber, mandar autuar e remeter ao juiz arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Apdação; . 18. providenciar sobre o movimento, entrega e cobrança de autos e papeis, quando tais medidas não sejam da competência dos relatores; • 19. rubricar os Acórdãos c0m os desembargadores, quan– do tiver presidido o julgamento; 20. assinar cartas de sentenças, mandados executórias e alvarás de soltura nos casos decididos pelo Tribunal; 21. ressalvada a competência do Conselho Disciplinar, mandar coligir provas p1ra a verificação da responsabilidade das pessôas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao procurador geral do Estado ~ 22. receber as queixas e denúncias contra as referidas pessôas; 23. propor ao Tribunal o procedimento criminal ex·officio quando a denúncia não lhe fôr apresentada dentro no prazo legal ; . . 24. mandar mstaurar, ex-offici9 ou a requerimento do pro– curador geral, pr~cesso para verificar a incapacidade fisica ou moral dos magistrados_, ~ presidir aos respectjvos atos ; 25. processar e pres1d1r concurso para juiz de direito do primeiro gráu ; 26. presidir o concurso para cargos de Ministério Pú– blico. 27. exercer as funções de corregedor permanente da Se– cretaria e cartórios do Tribunal ; 28._ impôr p_e~as disciplinares, de acôrdo com o disposto nesta lei, aos escnvaes e empregados da ·Secretaria do Tribunal; 29. expedir, em seu nome e com á sua assinatura, as ordens que não dependam de Acórdão, ou não sejam da com. petência dos relatores ;
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