Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

42 6. 0 funcionar como relator nos segui n tes processos : a) «bábeas-corpus»; b) suspeições de desembarj?adores ; ç) reclamação sobre antiguidade de desembargadores e juízes de direito ; d) remoções compulsórias de juízes de dire ito; e) questões submetidas ao Conselho Disciplinar da Ma– gistratura ; 7. 0 convocar extraordinariamente o Tribunal, as turmas e o Conselho Disciplinar da Magistratura, sempre que f ô r aecessário ; 8.o convocar os juízes de direito que devam substitu ir os desembargadores; 9. 0 processar e ju lgar : a) as dúvidas suscitadas pelos serven tuários de just iça su– jeitos à sua correição permanente ; b) desistências requeridas antes da distribuição pelos. desembargadores e as deserções de recursos requ eridas por falta de preparo ; e) o pedido para que seja sobref"stado o andamen to do feito, quando, pelo juiz de direito, ou pelo juiz substitu to em processo não regulado pelo Código de Processo Ci vil: fôr negado agravo ce petição, expressamente autorizado na lei e o agravante haja ti rado carta testemunhavel ; d) « hábeas-corpus> durante o período <las fé rias coletivas do Tribunal. 10 . expedir ordem avocat6ria do feito: aj quando o respectivo escrivão nã0 q ueira tomar por termo o pedido da carta testetnunh ave_l; . b) quando o escrivão n egue reci bo circunstanciad o do – pedido de carta testemunhavel, com a dc'daraçào d e h avê-lo , tomado por termo ; e) quando em processo não regulado pelo Código d e Processo Civil, depois de tornado por termo o pc:dido de carra testemu~havel, fôr obstado ou dificultado o seu processo ou a remessa no prazo legal. 11. conl1ecer das reclamaçõt:s contra a exigência o u pe r – ce pção de custas ou salários indevidos ou excessivos, por fun– cionários do T ribunal, e, nos c~so s submetidos ao seu julga– men,o, por juízes ou funcionários de qualquer categoria, o r– denando as competentt s restituições e impondo as pe nas co- minadas; · 12. independente1Lentc de: qualqu e r reclam:,ção, adotar · as providê ncias do inciso precede1ne, sempre q ue n o tar, em-

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