Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

41 •ordenar o seguimento de recursos legais, que houverem sido denegados, ou que não tive rem subido à superior instància. XIX - Julgar os recursos de re vista, as a pelações, a~ra– vos, cartas testemunháveis e os recursos em geral interpostos das sentenças e decisões dos juizes de <lireito, substitutos e --rribunais infe rio!es, inclusive dos j 1 .1izes á rbitros, cuja sentença t i ver sido homologada. Excetuam-se as se nte nças e despa· chos profe ridos pelos juizes substitutos, em matéria criminal, nos casos que lhes competir decidir, segundo esta lei. XX - Ju lgar orig inariamer;te o s co nflitos de jurisJição -e ntre juízes ou tribunais do Estado, ou em que fôr interessado o Çov~rn.,dor ou o Secretário Geral , autoridades leg islativas estaduais ou o procurador geral. XXI - Decidir dos pedidos de desaforamento clt' pro· -cessas da competência do júri. XXII - Julgar dos atas do Conselho Disciplinar da Ma– ,gistramra. XXIII - Julgar originariamente os mandados de segu– rança contra atos da autoridade judiciária, ou de qualquer autor,dad e de sua Secretaria, ou de seu presidente o u do próprio Tribunal. CAPITULO Ill DAS ATRIBUIÇÕES. DO PRESlDENTE DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO Are. 209. - Ao presidente do Tri bunal de Apelação, além da atribuição de, como chefe supremo ela Magistratura <lo E~tado, exercer a superintendê ncia de todo o serviço judi– ciário, compete : 1. 0 presidir as sessões do Tribunal, das turmas e as do Conselho Disciplinar da Magistratura; . 2. 0 fazer a distribuição dos processos remetidos ao Tr~– bunal, observados. em matéria ci\·el, os princípios establ'lec1- -do s no art. 872 e incisos do Códioo de Processo Ci vil; ~-º dirigir os trabalhos que s; réalizarem sob sua presi– dência. mantendo a oràern reoulando as discussões en t re os b , n <lesem argadores, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado <leias· . 4.º. intervir no julgament~ ou deliberação coro o \'Oto .de qualidade, quando houver empale, cuia solução não esteja doutro modo regulada ; 5. 0 tomar parte no julgamento das causas em cujos au tos, antes de empossado no cargo de presidente, houver posto o -seu cvisto,,, como revisor, ou como relator;

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