Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
40 d) as supcições opostas aos desembargad,oi:es, aos Í1;1~:es de direito, juizes subsurutos. suplentes, ~ecr.eta110 e e~a,vaes do Tribunal e demais serventuarios Ja 1usuça ; e) a reforma dos autos perdidos, b10ilitnção e outros rn · cidentes nos feitos da sua competência; . . f) os embargos de nulidade, de declar~ç~o e 1nfnngen1cs, opostos aos seus Acórdãos, ou às su as dec1soes, qu:rndo pro– feridos nos casos em que funcio nar originariam.'!~te.; . g) os recursos das decisões do Conselho D1sc1pl111ar da Magistratura; h) os pedidos originários de « bá;,c:as-corpu_s », quan_c.lo fôr paciente ou co-autor funcio:J ário ou autondade, cu10s atos estejam sujeitos imediatamente ao Tribunal, e, ell:1 wáu de recurso, os que forem decididos pelos juízes. de dir_eiro ~ i) as revisões criminais de acôrdo com as leis em vigor , j ) as ações rescisó:ias. .XI-:- ~a?dar riscar, a requerimento do ofe~~ido ou ex– officzo, as 101únas e calúnias escritas em autos su1e1tos ao seu exame; Xll - Decidir os recursos Jos atos de seu presidente,. nos casos de sua competência . . XllI - .Advcnir ou censurar, ero Acórdãos, os juizes inf~– nores e mais fuucionários, por omissão ou falta de cumpri· 01 ~ 0 : 0 dos deveres do cargo, e decretar a responsabilidade cnm,.oal, quando, no~ papeis e processos sujeitos ao se1;1 co• nhecimento, descobrir algum crime comum ou func10nal. X\V - Conceder licença especial ao juiz ou escrivão _e. seus descendentes e ascendentes, irmãos, cunhados ou sobn- 0.hos. para casar-se com órfãos ou viuvas da circunscrição ter• marial, onde. um ou outro tiver exercicio ( are. I 83, alínea. XVI, do Código Civil). !'-V - Or~anizar, tendo em vista a rapidez das comuni– caçoc:s, a tabela das distâncias das comarcas entre si e dos rcs– pl'.ctivos têrmos, para regular as substituições. XVI - Proceder aos sorteios dos desembargadores que devem fazer pane da comissão exami nadora no conct.rso para juiz de direito, e designar o juiz de direito da c:.pital para o mesmo fim. , XVI[ - Representar, por seu presidente, ao Govêrno d? E~tado! sobr~ qu~isquer medidas que julgar úttis à bôa ad nw u1stracao da Jusuça. _XVIll-Avocar autos de ações cíveis ou criminais, are· qucnmento _do procurador geral ou da pane interessada, não só para verificação de crimes funcion ais, como tambem para ------- -----=-'='
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