Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
l .. 39 · der às partes, que poderão fiscalizar a distribuição, exami– nando o livro respectivo, depois de haverem passado às mãos do distribuidor as petições a distribuir. CAPITULO II DO TRll.\U~ALDê APELAÇÃO Art. 208 . - Compete ao Tribunal de Apelação: I - Ele!!er seu presidente e vice-presidt:nte e sortear os membros do Conselho Disciplinar da Magistratura e dar- 1hes posse. · II - Organizar o seu regimento interno, de acôrdo com -os di:;positivos desta lei, das do pocesso e da CoAstituição, e resolver as dúvidas que lhes forem submetidas pelo presidente sobre a execução do mesmo e a ordem do serviço. lll - Organizar a lista de antiguidade dos magistrados e revê-la anualmente. IV - Organizar a lista para o preenchimento das vaga$ que ocorrerem em seu seio, e das de jnizes, de acôrdo com a Coostituicão e esta lei. V _: Classificar os candidàtos aprovados em concurso para juiz de direito. VI - Organizar sua Secretaria, os cartórios e mais ser– ·viços auxiliares, propondo ao Pode r Legislativo a criação ou supresçào de empregos e fixação dos respectivos vencimentos. VU - Conceder licença, na forma desta lei, aos seus membros, aos jdzes de direito e substitutos, aos serventuários que lhe são imediatamente subordinados e :ios funcionários da sua Secretaria. VIU - Decidir da conveniência da remoção em virtude c!e interesse publico, dos juizes, nos termos do art. 91 , letra .b), da Constituição Federal. IX - Julgar em unica instância : a) a incapacidade física, mental ou moral dos deseml:ar• p:i~~res, juizes de direito, juízes substitutos e membros do .Mm1s:ério Público· b) as redama~ões sobre a antiguidaàe dos desembarga- dores e juizes. · X - Processar e Julgar: a) o governador, ou interventor, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) o procurador geral e os juizes inferiores, nos crimes ~omuns e de responsabilidade; e) o secretário geral nos crimes de responsabilidade e nos comuns;
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