Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

38 -- e) a primeira da classe 3-ª ao da terceira va~a? . d' a rimeira da classe 4•ª novameute ao . 1u1_z ~ª- pn- • 1 f e assim por diante tazendo-se a d1smbu1çao de ,ne1ra var ' . .' . . 1 1 começou a mC\dO que não volte ao primeiro 1u1z pe o qua .. classe sem que se tenham contempiado o_s omr_os_ 1u1zes. Art. 201. - Averbando-se de suspeito. o ~mz_ ~o despa– (:har a peuçãn inicial, voltará esta à nova d1smbu1çao, acon– tecendo o mesmo com o escrivão que se declarar suspc:1to ao receber a petição despachada para autuamento. , . An. ~02. - A Jistribuiçâo dos processos preparaton_os e preventiyos, será lena obedecendo à natureza da causa prm· cipal a cuia classe ficam pertrncenuo. Parágrafo único. loàepeodc tambem de Jist!ib~iç~o .'? processo dos incidentes e conexos Jas causas pnnc1pa1s 1a distribuídas. Art. 203. - A distribuição uma vez feita não se can- cela; não podendo juiz algum or,leoar baixa na mesma para dar lo"ar à nova distribuição, ainJa mesmo que as partes desista~ de proceder no leito, deixl!m-no sem andamento, ou por algum outro qualqut:r motivo . Art. 204. - Quando a petição inicial de uma causa fôr Jistribui<la a Juiz ou a escrivão ltgalmente impedido de. fu 1 1· cionar, irá a petição à nova distribuição, sendo o juiz com– pensado na primeira oportunidade com outro feito. Par,gralo único. Para obter compensação, r.o caso deste artigo, não basta que o juiz declare ser im pedido, sendo e!> · sencial que especifique qual o motivo do 1wpeJimcnto, dt – daração esta qut: o distribuiJor anotará no iivro competente quando vier a peticão para nova distribuição. An. 205. - Os juizes de direito das l.", 2.• e 3.• varas , :;erviodo cada mcs uai, fiscalizarão a distribuicão das causas entre s;, para o q_u~, no último dia do mês, obr°ãgatoriamente , e sempre que o 1u1z entender necessário, o distribuidor apre– sentará ao mesmo juiz o livro d~s d istribuições a seu cargo, afim de que encerre, com a <lat1 e a sua rubrica, toda folha onde haja feito qualquer distribuição. Patágralo único. Este encerramento não quebra a se– quência a que se refere o an. 2 13. Art. 206. - A distribuição das causas aos escrivães será tambem fiscalizada, na capital, pelo juiz do mês e no inte· rior, pelo juiz de direito. ' Art. 2_07• - Os distr_ibuidores são obrigados, sob pena de suspensao, a dar expediente diário das oito às doze boras e das quatorze às dezesete horas, 00 1 Fórum, afim de aten- -~--- --------~---- ......_ _____

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