Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

li " 37 7. 0 recuperação de títu los ao port:tdor; S.º vencias a crécliio çom rc~crva dedomínio; U. 0 loteamento e vc:o<l:t de móveis a pres·ações; 10. 0 :tç:io de despejo; 11 . 0 ação rcnovntória de contr,1lo de locação de iruóvci~ destinados a fios comerci::is; 12. 0 :içào de depósit0 ; 13. º ações possessórias; 14. 0 nunciação de obra nova; 15. 0 :.ção de reroissào de imóvel hipotecado; 16. 0 venda, locação e administração de coisa comum; 17. 0 venda de quinhão em coisa comum; 18. 0 eleição de cabecd em bens enfiteuticos; 19. 0 ações de divisão e demarcação de terras ; 20. 0 ações para construção e conservação de tapumes e para iodenisação de paredes ou tapumes divisórios; 21. 0 ação de usucapião; 22. º processo do registro Torrens; 23. 0 inventários, arrolamentos e partilhas; :.!4. 0 averbações ou retificações do registro civil; 25. 0 desquite por mútuo conseotitrento; 26. 0 bem de família; 27. 0 dissolução e liquidação das sociedades; :.:!8. º protestos, notificações, interpelações e justificações; 29. º habilitação para casamenta; 30. 0 vistoria de fazendas avariadas; 31. 0 apreensão de embarcações; 32.o avarias; 33. 0 sah-ados marítimos; 34. 0 arribadas forçadas; 35. 0 falências; 36. º concordatas preventivas; 37. 0 precat6ria citatória ou rogatória ; 38 º precatória executória; 39. e precatórias para avaliação em inventário; 40. 0 vistori:is e arbitramentos; 4.1. 0 depoimentos ad perpetuam 1·ei 111,111oriam, não havendo causa em juizo. Are. 200. - De acôrdo com a cla~sifi.::ação do artigo anterior, o distribuidor indicará no alto de cada petição ini– cial, que lhe fôr prese nte, o número por extenso da vara a gue tocar e ao juiz respectivo encaminhará imediatamente sob protocolo, cabendo: a) a primeira da classe r.• ao juiz de direito da v vara; b) a priweira da classe 2." ao da segunda vara;

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