Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

36 PARTE II TITULO I Dll JuJ1lsdJ9!lo e competência dos tribunais e juízes e atrilrnfçóe.'! dos au.xlllarcs do jusUça CAPITULO l DA JORISDIÇÃO E COMPET~NCIA EM GERAL Art. 194. - O poder de conhecer <las causas cíveis e cri– minais, de julgá-las e exi:rnr:1r as n:specti\·as sentenças, cabe -exclusivamente aos tribunais e juizes, na esfera da compeiên– cia que a cada uma dessas :iutorid:ides confere esta lei. · Art. 195 . - E' vedado aos jui;.es interferir nas atribui– -ções que lhes não tenham sido conferidas por lei, assim co– mo avocar 110 ~eu conhecimento. causa pendente c!e Outra ju– risdicão ou comoetência, cabendo-lhes só;nPote suscitar con- flito." · Art. 196. - Os tribunais e juízes n:io poderão exercer as -suas atribuições senão a requerimento ela parte interessada, salvo nos casos trn que as leis cle1erminarn procediment0 ix-officio, e sempre dentro da circunscrição ti:rritorial. que lhes tiver sido assinalada para rna jurisdição, devendo, nos assun– tos de sua competência, deprecar as diligência<; que se tenham de realizar em outra ..:ircunscricâo. Art. 197. - As jurisdições uo Tribunal Je Apelação, dos juizes de direito e dos juízes substitutos serão exercidas nos termos do art. 9. 0 desta lei . An. 198. -Quando a jurisdição fôr exercida cumulati – vamente por ruais de um juiz, a cournetência firma•se pela distribuição obrigatória, sendo vedada à parte a designação do juiz, pena de responsabilidade para o distribuidor. Art. 199. - A distribuição das causas cíveis entre os juizes e escrivães da capital, respe itada a competênc:a prit·a– tiva de cada um, será alternada, obede.:endo à ri~orosa igual– dade e se tará de acórdo com a natureza dos processos, divi – didos estes nas classes seguintes: 1. 0 ações ordinárias; 2. 0 ações executivas em geral; 3. 0 ações corninatórias para prestação de fato ou absten– ção de ata; _4. 0 ações de preempção ou prefarência e do direito de opçao; 5. 0 ações de consignacões de pagamento; 6. 0 mandado dP. segu(ança; ..

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