Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

J 35 encerrado, e será assinado por quem o tomar e o prestar,. feita no título a competente averbação. An. 187 - O comrromisso pode ser prestado por pro• curador, ficando a procuração arquivada. Art. 188-0 prazo paraofnncionáriode justiç.i entrarem exercicio ~erá de sessenta dias, contados ela data da oublic;1.cão d.t nomeação no DIARIO OFICl:\L, sob pena de fica'r a mesma sem eft:ito. Este prazo poJerá ser prorrogado por ruais rrin;a dias, prO\,•ado legítimo impedi01ent0. Art. !89 - C0ntra a autoridade que ~e recusar a tomar o compromisso, poderá a parte reclamar perante o juiz de– direito, se a recusa fô r do juiz subsciruto, ou o presidente do Tribunal, se Jo juiz de direito; e, ouvido o recusante se a autoridade ad-quem jul~ar necessário, poderá esta àeferir à afirmação denegada, fazendo as convenie.ites comunicações. Art. 190 - O funcionário removido t:âo precisa de oo,·o c.ompromisso, nem tirar novo título, bastando :.postilar o com que servir. Art. 191 - A posse do cargo, oficio ou emprego veri– fica -se relo compromisso, salvo quanto aos juizes do intericr que prestarem afirmação na capital, e, neste caso, a posse ~e assina!a pel.1 certidão passada pelo respectivo escrivão~ Desde o compromisso Ácam :isscgurados todas as garantias e predicamencos considerados por lei inherentes ao cargo, ofício ou emprego. Arr. 192. - Todos os funcionários ou empregados de ordem judicihia deverão cowun:car à Secretaria Geral do Es– tado e à do Tribunal de Apebçào, até quinze dias depois, a data em que entrar~m em exercício, enviando a esta a res– pectiva certidão, para os efeitos de matrícula, quanto aos juizes. Art. 193. - Nenhum funcionário ou em;,regado judiciá– rio tomará posse enquanto exercer c:irgo, ofício, empre~o ou ministério incompativel com o novo cargo para que fo1 des– pachado. -

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