Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

• 34 Art. 180. - Encerrada a correição na comarca ou têrmo, o corregedor fará remeter cópia dos proviroenws às autori– d1des e funcionários a quem interessar o conhecimento ou de- vam cumprir a sua execução. . Art. I 8 I. - finda a correicâo em cada comarca, ou cou– clujd_a a co_rreição especial, o cÓrregedor, em minucioso_ re– latono, dara ao Conselho Disciplinar conta circunstanciada das ocorrências, expondo os processos de responsabiliJ2.de que mandou instaurar, as penas disciplinares que impôs, a data da abertura e a do encerramento dos trabalhos, enviando-lhe '?Pia dos provimentos e relatando as irr~gulari_dades que: ve• nlicou e que escapam à sua alcada sanar ou punir. Art. 182. - Quando o éorreoedor, em serviço de cor• . ... ,... . ., , . retçao, encontrar falta punivel de funcionário 1a em exercicio num outro <listriro aplicará não obstante, as penas a que 0 mesmo estiver sujeito, dand~- lhe ciência por otício. . Art. 183. - Se ·o funcionário incurso em penalt<lade es– tiver licenciado, ou em goso de férias, a pena será executada quando o mesmo reassumir o exercício do cargo. TiTULO VI CAPITULO UNICO DAS CONDIÇÕES DE LEGIT IMIDADE DAS FUNÇÕES DAS AUTORIDADES, FUNCIONÁRJOS E EMPREGAüOS DE JUSTIÇA, An. 1 84 . - Ne0huma autoridade judiciária, funcionário ou empregado de justiça poderá entrar em exercício sem apresentar o título de su:1 nomeação com a averbação do pa · gamento <los direitos devidos, e prestar o compromisso de bem cumprlr os deveres do cargo. An. 185 . Tem competência para dar posse e receber a pro:ness1 legal do cumprimento dos deveres: I -O presidente do Tribunal de Apelação aos desem– ~argadores, juizes de direito, juízes substitutos e empregados <la Secrcteria do Tribunal. I[ - O juiz de direito aos suplentes de juiz substitutO, d~pois de registrado o título na Secretaria do Tribunal, e a todo_s os funcionários por ele nomeados, ou q11e perante ele servirem . lll - O juiz substituto, nos têrmos· anexos, aos suplentes dos seus distritos e aos funcionários por ele nomeados. . Art. 186 - Do compromisso se lavrará termo 7 m um livro para es~e fim destinado, aberto, numerado, rubricado e

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