Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

8 CAPITULO II D0S J'J IZES OE DIREITO Art. 24. - Os juizes de direito se rão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, ru ediame indicação do Tribunal <le Apelação, em lista tríplice, dentre os brasileiros n ato~, diplo– mados doutores ou bachareis por alguma das Faculdades do P:.ís, oficiais ou a estas equiparadas, e dassificados em con– curso de pro,·as e títu los pelo Tribunal de A pe lação. Art. 25. - Vagando um logar de juiz de dire ito de co. marca de primeira e ntrância, ou se ndo criada nova comarc:i. o presideme do Tribunal mandará publicar ed ital no DIARIO OFICIAL com o prazo de quinze dias, abrindo a inscrição aos juizes de di reito da mesma entrância que desejarem ser remo· vidos. § 1.° Findo o prazo do edital, o Tribunal, torna ndo co– nhec1mento dos pedidos Je remoção, orga nizará a lista dos candi::!atos e a enviará, devidame nte in formada, ao Che fe do Poder Executi\'o, que por ela fa rá a remoção. . S 2. º Não havendo pe<l ido de remoção, ou de pois desta. fena, não havendo j1:1iz de direito em disponibilidade qu e, in– dicado pelo Tribunal, aceite a designação, será aberto con . curs? para a vaga existente, pelo Tribunal, dete rminando O · presidente a publicação imediata do edita!, pelo prazo de trinta. dias, convidando os candidatos a se inscre verem na Secretaria do mesmo Tribunal. . Art. 2.6. - O requerimento d! inscrição, com a firma devidamente reconhecida, será acompanhado de prova dos se• guintcs requisitos : a) ser o candidato cidadão brasileiro nato; b) estar quite com o serviço militar; e) ter obtido o diploma de doutor ou bacharel em di- reito por F.iculdade oficial ou reconhecida; d) te r mais de vinte e cinco anos de idade; e) certidão de idade ou prov.i equivalente; /) títu lo de eleitor, ou certidão do alistamento respectivo;. g ) exerdcio de cargo judiciário, policial, do Ministério Publico, ou de advocacia, durao te cinco anos pe lo menos; b) exibir folha corrida <la Justiça Estadual e da Polícia;. i) exibir atestado de sanidade por médicos da Saúde Pú – blica do Em do Parágrafo \'.111ico. São Jispensados. de apresentação dos. docum~ntos referidos nas alíneas e), e) eh), os juízes substi– tutos e os membros do Ministério Público deste Estado.

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