Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

" 33 = Are. 176 - São apresentados à correição: a) 1odos os processos fiados e pendentes, exceto : l. 0 O s proc<=ssos julgados pelo Tribunal de Apelação ou pelo Supremo Tribunal Federa l, ou com recursos pendentes ou em prazo para sua inierposição. · 2.~ Os submetidos ao juiz de direito para iulgameoto final. · 3. 0 O s conc:usos :io juiz substituto para julgamento final. 4. 0 Os preparados para ju:gameoto do júri. b) os livros de notas, indusivé os Je escrivães distritais, o_s de protestos e de regis~ro civil, os de distribuição, de depó– S!tO e, enfim, todos os hvrns que os serventuários de justica são obrigados a possuir. · Art. 177 - As autoridades e funcioná rios judiciários, nas correições do Conselho Disciplinai· e os últimos nas cor– reiç0es dos juizes de direito, serão notificados e obrigados a comparecer às audiências de instalação e do encerramento da c:orreiçâo, incorrendo na multa de 50$000 a 100$000 o qur, sem justa causa, deixar de cumprir essa exigência. § 1 . 0 Três diJs antes de instalados os trabalhos, o cor– regedor, na sede da comarca ou tênno, mandará afixar editais e publicá- los pela impens~, onde houver, anunciando a cor– reiçâo e chamando à sua presença os que se sentirem desan1· parados pela justiça ou prejudic:.dos ilegalmente nos seus in– te resses. § 2. 0 Durante a correição o corregedor . receberá as re– clamações e queixas esc ritas ou verbais que lhe fo rem apre– sentadas por auxiliares de justiç.i ou qualquer pessôa, ma n– dando redU?.ir a termo as que forem form uladas \'erbal– rnente. Art. 178. - As cotas e os despachos serão lançados nos autos, livros e papeis, e os provimentos sê lo-ão media nte conclmão. § r .º As cotas servirão como simples advertência para as emendas ou remissões. S 2. 0 O s d t>spacbos servirão para ordenar qualquer dili– gência e para emenda de nu lidade, corninação ou imposição de penas disciplinares ou de processo de responsabilidade. § 3.0 Os provimentos serão para instrução_ do:. funcio– nários e emendas de abusos, com ou sem corninaçao de pe– nas. Art. 179. - As cota_s, despachos, e pr?vitneo tos serão reaistraJos em livro próprio, que devera ex1sttr em cada car– tó~io do júri. Na capital este livro estará a cargo. da Reparti• ção Criminal. •

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