Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

32 mente e a segunda quando necessário ou conveniente a cri- tério do mesmo Conselho. ' Art. 172 - Para o efeito da correicão das comarcas do interior, o Conselho Disciplinar dividirà o território do Es– tado em zonas, abrangendo cada uma, no máximo, cinco co– marcas, e escolherá dentre os juízes de direito de cada zona um, a quem encarregará da correição eru wdos os têrmos e ~~marcas de outr;i zona, de modo que todas elas fiquem su- 1e1tas à correição por juízes de comarcas extranhas. · Art. 173 - As correições serão obrigatórias e anuais, feitas sem prévio aviso e itinerário conhecido. § I • 0 Si, por afluência dt: serviço ou outra circuns1ância justifiçada e comunicada ao Conselho Disciplinar, não puder o corregedor inspecionar todas as comarcas e têrmos a seu cargo, no ano da correição, deverá no ano :;eguinte continuar pelas comar.:as e têrmos não inspecionados. § 2 .0 O corregedor poderá, em qualquer tempo, voltar à sede da comarca ou do têrmo jà inspecionado para verificar se foram devidamente cumpridos os seus provimentos. Art 174 - Além da correição geral, serão feitas as que forem julgadas necessárias e as que forem tlc>terminadas pelo Conselho Disciplinar. § 1. 0 O Conselho Disci plioar mandará proceder a correi– ções espe-:iais ex-offeci(), ou por provocação do presidente -do Tribunal ou do procurador geral, ou para atender à reclama– ção de qualquer autoridade, auxiliar de justiça ou pessô.1 do povo. § 2. 0 O pedido de correição, quando não partir do pre~i– dente do Tribunal ou do procurador geral, deverá ser devida• mente jmtíficado. § 3. 0 A correição pelo juiz de direito nas comarcas do in– terior não impede nov.1correição no mcso10 têrmo ou comarca e em relação aos mesmos serviços e funcionários por membro do Conselho Disciplinar, dependente ou não de solicitação, nem a correição antecipada do membro do Conselh0 Discipli– nar 6bsta a correição geral do juiz de direito. Art. 175 - O prorootcr público da comarca em que se abrir a correiçào servirá de auxiliar do corregedor, que terá como escrivão o do júri, cumprindo a este as obrigações espe– ciais impostas nesta lei e as diligências de que, pelo corregedor, fôr encarregado. Ha\·endo mais de um promotor ou escrivão, servirá o que fôr escolhido pelo corregedor, e em_ hipótese al– guma poderão servir na correição de seus própnos atos, ca– be_ndo a substitu:ção, neste caso, a quem o corregedor deter• '.limar,

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