Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
,, 31 Art. 165. - Os graduados em direito, os provisionados e solicitad~m:s _só poderão funcionar em juizo depois de regu– larmente rnscrnos na Ordem dos Advogados do Brasil de acôrdo com a legislação em vigor, especialm.:'nte o art. 1 -~so do C6digo de Proccs~o Civil. CAPITULO VI DO CONSELHO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA Art. 166 - O presidente do Tribunal de Apelação e <.!ois desccnbargador~s sorteados anualmente, c<'m a5sis1ência do procuradur geral, constimem o Conselho Disciplinar da Magistratura, sob a presidência do primeiro. Are. r67 - O Conselho Disciplinar, que terá a inspe– ção suprema da magistratura, reunir-se-à quando convocado pelo presidente, por deliberação própria ou a pedido de al– gum dos seus roen:bros. Art. 168 - O Conselho só funcionará com a presença de todos os seus membros. · Arr. 169 - Ser\lirá anualmente de secretário um dos juízes dt di reito da capital, designado pelo pres1Jente do Tri- bunal. · CAPITULO V II DA CORREGEDORIA Art. r 70 - A Corregldori,1 tem por fim a verificação da b•ôa administração da justiça nas comarcas e tê rmos, da regu– laridade de seus serviços e <la exat:t obserdncia e aplicaçãQ das leis e regulamentos. Será exercida, geral e periodicamen te, pelos Juízes <le direito designados pelo Conse lho Disciplinar da Magistr:itura, na forma de, disposto no art. 172. § I . 0 Estão sujeitos à correição todos os serviços relacio– nados com a justiça da instância inferior nas comarcas e têr– mos do Estado e todos os funcionários de justiça, inclusive os juizes de direito. § 2.º A Corregedoria terá à sua disposição os oficiais de justiça de qualquer juiw, _ e req~i~it;rà_das autoriJadc_s locais a força pt'tblica necessária às dd1genc1âs que determmar ou proceder. Art. 17 r - A corre~çã? gerJl da c?marca ela capital e a dos atos dos ju izts de _d,~·e1!0 das dem_a1s comarcas será efe– tuada pelo Conselho _D 1sciph~ar, por mt: rméd io de um dos seus membros para isso designado, a pnmeira perma nente-
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