Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

80 . Art. I 58. :-: O regime1Ho interno da repartição será or– gamzado pe\o Juiz da 5.• var:i e publicado no DIARIO OFI– CIAL depois de aprO\·ado pelo Cbefe do Poder Executivo. _ Art. J 5?• - As ~ustas dos processos pagas pelas partes serao recolhida~, _med1a_nte guia, a uma caixa especial a cargo de _um dos ofi.::1a1s, designado pelo juiz da 5.• vara, e distri– bu1das, mensalmenta, pelos empregado!> da repartição, na base ~e t_rês quotas para cada oficial, e uma para cada oficial de 1ust1ça e para o porteiro. . Art. 160. - · Haverá na Repartição Criminal oc; seguintes livros: rol dos culpados ; atas do juri; protoco!os das audiências; inventário do arquivo; · execuções de sentença; suspensão de condenação ; carga; estado ~o processo; ,1hstametHo de jurados; sorteio do juri; compromisso do~ empregados; registro de nomeações e lictnças ; distribuições ; ponto; da:. correições; Parágrafo unico. Além desses livros poderão existir ou• tros que forem julgados necessários à bôa organização do serviço. Art. 161. - Os oficiais da Repartição Criniinal são no– meados pelo Chefe do Poder Executivo, depois de habilitados em concurso, na forma dos arts. r 19 e !-eguintes. Art. 162. - Os oficiais de justiça serão nomeados pelo juiz da 5.ª vara, desde que prePncbaro as formalidades do art. 153. , . ~ Art. 163. - O cargo de datil?Wªfo sera_ p_reench1do me– diante concurso organizado e pres1d1_do pelo JUIZ da ~-: vara, de acôrdo com o que dispuser o regimento da rtparuçao. CAPITULO V DOS ADVOGADOS, PROVISIONADOS E SOLICITADORES Are. 164. -S6 aos habilitados como advoga~o~, pro– visionados ou solicitadores, é permitido post~\a~ em JUtzo, na forma do art. 1.050 do Código de Processo l..lVIL 1 ...

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