Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

1 1 1 1 ' IV Capitulo XXVII - Do defensor de menores delinquentes e aban– donados (art. 298) • Capitulo xxvrrr - Dos comissários de vigilancla (art. 299) . Capitulo XXIX - Do secretário do Tribunal o"'e Apelação e de– mais funcionários da. Secretaria (arts. 300 e 301). Capitulo XXX - Do procurador fisca l da F azendh. Públiêa (arts . 302 ~ 303). '11TOLO m - Do Ministério Público e suas atribu.:ções. e ap1LULO J. - l.)U, 1111aucto.cle ClO lVJJU.SLél',o l:-UIJJ..cú ~a1·... ;,,~-z, , c apítulo n - Do procuudor geral do Estado (ans. 305 e 3úti) . Capitulo m - Dos promotores públicos <art. 307). Capitulo IV - Dos adjunt.os de promot.ores (arl:s. 308 e 309). Oapitulo v - Dos curadores gerais ó:e órfãos, ausent.es , interditos e massas ta.lidas (art . 310) . Capitulo VI - Dos promot.ores de r esíduos e funda ções (arts. 311 e 312). Capítulo VII - Dos assistentes Ju.diclários (arl:s. 313 a 315). Capitulo VIII - Dos curadores de vitimas de a cidentes no traba- lho e "ad-bona" (Rrts. 316 e 317). Capitulo IX - Do curador-promotor de menores <atts. 318 e 319) • . Capítulo X - Do secretário do Ministério Público (art. 320) . 'I1TOLO IV - Das garantias e vantagens m,s magistrados e ser- ventuârlos e empregados ou awd.llares de Justiça. CaplLUiO J. - ua V1&a.1.,cu;ctae1e e lllRJllOVlbl.liQaa.: Clu;; J t.Uü.,.; uu·i..;. 321 a 328) . Capitulo II - Da ~capacidade fis!ca e mental dos magtst.rac1.os (arts. 329 a. ~ -•. Capitulo Ili - Dos venclmcntoo dos magistrados (a.rts. 343 e 356). Capitulo IV - Da antiguida<1il dos magistrados (art:s. 357 a 366) . Capitulo v - Da aposen tadoria e dlsponlbiidade (arts. 367 a 370> . Capitulo VI - Das garantias e vanti/gens dos serventuã.rios e em- • pregados de justiça <a.rts. 371 a 378). Cnpftulo VII - Das licenças (arts. 879 a 417) . Capitulo VIU - Das férias (arts: 418 a 431). 'l'l'I'ULO V - Das lncompuUbilidades, impedimentos, suspeições e subst'tulções. Oapftulo I - Da inêompaUb!lidade, impedimento e s· 1 ::pe!ções · (arts. 432 a 445) . e:::±

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