Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
J 7 do Tribunal, fundada em antiguidade de clas se, e po r mereci– mento, conforme o caso. Puágrafo único. Si a v,1ga houver de prover-se por a n– tiguidade o T ribunal indi ca rá ao Chefe do Poder Executi\·o o juiz roais antigo da entrâ ncia roais elevada ; si se tratar de merecimento a indicação far-se à em lista triplice dentre juízes da entrâ ncia referida. Art. r6. - A list:1 de merecime n to será organizada pelo Tribunal, em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, nos o ito dias que 5e seguirem à vaga . Parágrafo único. Não sendo possível apurar-se maioria "'bsoluta , o T ribuna l procederá a novo escrutínio entre os dois mais votados, e se houver e~parn na votação, considerar-se-à e leito o mais antigo na judicatura. Art. I 7. - As vagas de desembargador serão providas uma por antiguidade e urn:i po r merecimento. Arr. 18. - A antiguidade a que ~e refere o artigo ante– .cedente _será verificada entre os juizes de direito da entrância mais elevada. Art. 19. - A lista para vaga de desembargador, ·no caso do art. 105 da Constituição Federal, co nstará de três nomes, esco lhidos cm escru tínio secreto, den t re advogados ou mem– bros do Ministério Público de no tório merecimento e reputa– cão ilibada, gue tenham mais de trinta e cinco anos de idade ~ pelo menos dez anos de prâtica fore nse . Arr. 20 . - Enviada a lista tríplice ao C he fe do Poder Executivo, este, dentro de quinze dia~, fará a nomeação. Art. 2 r. - O Tribunal de Apelação, por escrutínio se– creto e em eleições d istintas, na primeira conferê ncia o rd iná– ria do ano, com a presença, pelo menos, de cinco juizes, rendo voto o presidente, elege rá biena lmente, dentre seus membros, -o seu presidente e vice-presidente. § r .º Si para cada e leição nenhum dos votados obtiver maioria absoluta no primeiro escrutí11io, proceder-se -à a se– oundo , no qua-l ficará eleito o que obtiver maioria de votos . n § 2.º Em caso de empate, considerar-se-..à eleito o que fór mais anti~o no Tribunal; si esta a ntiguidade fôr a mesma, o ,que contar maior tempo na magistratura, e, em último caso, o mais idoso. Art. 22 . - Vagando o cargo de presiden te ou de vice– presidente, ~e_ntro do an_o forense, proceder-se-à imed iata– ·mente à ele1çao do substitu ta pelo tempo restante do man– dato do substituído. Art. 23. - - Nos impedimentos do vice- presidente, seri -este substituído pelo desembargador mais antigo.
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