Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
116 Temuneração, à busca que fôr efetuada nos têrrncs do mente de custas; Reoi- n b) á vista ào registro feito no primeiro ofício, procederá o oíícial do iegundo ao registro que, então, lhe competir, com -direito, unicamente, aos emolumentos dos atos que praticar, -sem direito á busca; e) as certidões que se referirem a um imóvel registrado •e_m _ambos os cartórios, relativamente a qua isquer onus cons. "tttu1dos, ou á negativa deles, serão requeridas aos dois oficiais, -com custas pela metade. Art. 502. - Os escrivães são obri~ados a enviar, dentro lle vinte e quatro horas, ao DIARIO OFICIAL do Estado, ·que os publicará gratuitamente no dia seguinte., çopia autên– tica dos despachos , intimaçõ_es, ara s das sessões do Tribunal de Apelação., notas <lo expediente dos cartórios e., em geral, os ttêrmos do processo que exigirem publicação. Art. 503. - Esta lei entrará em vigôr imediataroem.te .após a sua publicação. Art. 504. - Revogam-se as disposições em contrário. Palacio do Govêrno do Estado do Pará. r 9 de abril de .1940. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Federal Deodoro Mendonça., Secretàrio Geral •
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